Após a tentativa de golpe de 8 de janeiro de 2023, uma hashtag inundou as redes sociais de apoiadores do presidente Luiz Inácio Lula da Silva: #semanistia. O apelo era para que não ficassem impunes o ex-presidente Jair Bolsonaro e as demais lideranças acusadas de cometerem crimes durante o seu mandato e nos primeiros dias do governo do Partido dos Trabalhadores. Mais de quatro décadas atrás, o pedido era por “anistia já” para tornar impuníveis as vítimas de perseguições políticas da cruel ditadura civil-militar (1964–1985). O fato de que a Lei de Anistia de 1979 classificava aquela decisão legal como “ampla, geral e irrestrita” estendeu a anulação de condenações e diligências persecutórias também aos torturadores e criminosos ligados à ditadura.
A palavra anistia, no entanto, faz parte do imaginário popular dos brasileiros desde a formação da República, como argumenta a historiadora forênsica Ann M. Schneider em Amnesty in Brazil: Recompense After Repression, 1895–2010. O livro é uma versão ampliada de sua dissertação de doutorado. O fato de que a autora levou mais de dez anos para finalizá-lo contribuiu para que ele se tornasse ainda mais atual. O longo período que ela avalia, começando com a anistia concedida a participantes de movimentos armados durante a Primeira República e culminando com os anistiados políticos do início dos anos 2000 (o livro inclui, ainda, um breve prólogo que chega a 2019), oferece um fascinante e inédito recorte para a interpretação da evolução deste termo e, consequentemente, do entendimento dos brasileiros sobre questões ainda mais cotidianas. O que é um crime? Quem tem direito ao perdão? Quando o Estado deve ser responsabilizado por crimes contra os seus cidadãos?
Schneider parte de uma questão essencial que ela classifica como filosófica: o que é anistia e por que ela importa no Brasil? Em outros países da América Latina, a palavra não equivale a justiça para as vítimas de repressão do Estado. Ao contrário, anistia “had long equated with impunity” (5), já que muitos optaram por um caminho de reconstrução do estado democrático com base em “truth-telling in lieu of prosecutions” (134). Ao testemunhar os trabalhos da Comissão de Anistia criada em 2001 para estabelecer reparações a vítimas do regime militar, Schneider propõe a ideia de que “quem causa dano repara,” central para o entendimento jurídico da palavra. Com essa proposta, ela aponta para um padrão em que se dá “the reinforcement of a clear hierarchy: the benevolent ruler extending charity and mercy toward otherwise undeserving individuals” (12).
O livro é organizado cronologicamente e dividido em três partes. A primeira cobre a Primeira República (1889–1930) e tem em Rui Barbosa o personagem principal, responsável por costurar a anistia ao sistema legal do país devido ao seu envolvimento em dois casos: o do Marechal José de Almeida Barreto—exilado na Amazônia com outros críticos ao governo Floriano Peixoto—e o de João Cândido, conhecido como “Almirante Negro,”que liderou a Revolta da Chibata em 1910. No primeiro capítulo, Schneider reconta os argumentos de Rui Barbosa na defesa de Almeida Barreto. Barbosa vê na defesa do Marechal Barreto uma oportunidade de discutir o equilíbrio de poder na recém-fundada república. Baseando-se no argumento jurídico da Anistia Inversa, Barbosa iguala anistia a apagamento. O capítulo 2 avança nas várias interpretações desse conceito, convidando ao questionamento da solidez das instituições da República brasileira e do respeito às liberdades individuais. Os primórdios da definição de Anistia Inversa são essenciais para o entendimento da ligação entre anistia e restituição no Brasil. O terceiro capítulo investiga a Revolta da Chibata, descrita por Gilberto Freyre como “a small-scale version of the drama of Brazil at the turn of the century” (64), referindo-se à pulsão por um desejo de modernidade às custas dos direitos humanos. Ler estas passagens à luz da confirmação da morte de milhares de indígenas Yanomami entre 2018 e 2022 e dos pedidos de punição “sem anistia” para os responsáveis pelos óbitos demanda a reflexão sobre a permanência de tal tensão.
A segunda parte do livro, intitulada “The Bureaucratization of Amnesty, 1930s–1940s,” acompanha a reinterpretação dos argumentos de Rui Barbosa pelo juiz da Suprema Corte Geminiano da França, sob a influência da Primeira Guerra Mundial e do Golpe de 1930, que levou Getúlio Vargas ao poder. Segundo a historiadora, “Barbosa framed his advocacy on behalf of the military officers in terms that revealed larger insecurities about race in Brazil, whereas Da França worried over the specter of political agitation” (85). De acordo com o juiz, a anistia era fundamental para garantir a ordem pública. Durante a Era Vargas, ela se torna uma ferramenta política implementada por instituições burocráticas, alçando assim maior eficiência e escopo. No entanto, o que a autora demonstra no capítulo 4 é que esse objetivo encontra obstáculos no autoritarismo, no paternalismo e na burocracia do Estado. A recolocação de militares anistiados se torna um desafio, começando pela anistia concedida a todos os participantes do golpe que levou Vargas ao poder. Não por acaso, é o capítulo de mais difícil leitura. Há momentos em que o pandemônio da burocracia atravessa a narrativa e é quase impossível acompanhar a sucessão de decretos e comissões criados para cancelar decretos e comissões. A primeira Comissão Revisora surge para tentar avaliar o caso de servidores federais removidos de seus cargos e, como disse o seu presidente, “putting an end to the excessive impulses that are always inevitable in the course of revolutions” (104). No entanto, a sequência de rebeliões ocorrida em novembro de 1935—conhecida como Intentona Comunista—serviu como justificativa para uma repressão violenta do regime Vargas e sedimentou a fragilidade da Comissão. O quinto capítulo se debruça sobre a Comissão Especial para o Retorno de Funcionários Anistiados, instituída após a anistia geral de abril de 1945. O processo foi um dos marcos do fim do Estado Novo e teve como símbolo Luís Carlos Prestes.
O período da ditadura civil-militar é omitido na periodização dos capítulos, já que entre 1963 e 1979 o único decreto relacionado à anistia é de 1969 e ele apenas alterava uma medida anterior para deixar claro que a anistia não implicava qualquer direito ao retorno ao serviço, aposentadoria ou salários retroativos. Ainda assim, o regime permeia a narrativa, já que na terceira e última parte do livro a autora se debruça sobre estudos de caso de beneficiados pela Lei de Anistia de 1979. No capítulo 6, Schneider acompanha funcionários da Petrobrás cassados pelo regime em 1964. Vítima do temor da infiltração de extremistas que resultou na demissão de funcionários em empresas, universidades e cargos públicos, o grupo só vê a conclusão de seus processos judiciais com a instauração da Comissão de Anistia, nos anos 2000. Em seguida, no capítulo 7, o foco são os policiais que foram expulsos da corporação na época do Ato Institucional Número 5, de 1968. Lado a lado, estão seus colegas de farda que atuaram como agentes da repressão, participando de torturas, mortes e desaparecimentos de inimigos da ditadura civil-militar. Essa tensão culmina, no capítulo 8, na história de Victória Grabois, cuja vida é redefinida por uma cláusula da Lei de Anistia que garante anistia por crimes “conectados” a crimes políticos. Por um lado, Grabois é autora de um desses crimes, já que usou documentos de outra pessoa para viver clandestinamente durante a ditadura. Por outro, ela viu os responsáveis pelas mortes de seu pai, irmão e marido protegidos pela mesma cláusula. Os três eram integrantes da Guerrilha do Araguaia.
Para deixar claro o impacto da ideia de anistia no país, Schneider cita textos de Euclides da Cunha, Jorge Amado, Carlos Drummond de Andrade e Lima Barreto, entre outros. Mas ela vai além da instigante história do termo e de sua evolução jurídica. Amnesty in Brazil oferece um debate amplo e urgente sobre o papel do Estado e a amplitude dos direitos dos cidadãos do Brasil. Em sua posse como Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, em janeiro de 2023, o jurista e filósofo Silvio Almeida mencionou “anistiados e filhos de anistiados” entre os indivíduos que foram abandonados durante o governo anterior e que, agora, voltariam a ser valorizados. E declarou, ainda, que é preciso “impregnar a administração pública com a defesa dos direitos de todas e todos e promover os direitos humanos como instrumentos da criação de um novo Brasil.” Nos próximos anos, assistiremos à tentativa de pôr em prática o que será esse “novo Brasil” sob a luz de discussões sobre a punição de criminosos políticos e as possíveis reparações a vítimas do Estado. A vibrante pesquisa de Schneider certamente apresenta casos que podem iluminar esses tempos de reconstrução e criação.






